Um hotel da Amazônia foi condenado, pela justiça laboral, a indenizar índios por expô-los a situações degradantes de trabalho. Os índios (adultos - homens e mulheres - , adolescentes e crianças) apresentavam-se a turistas do River Jungle Hotel, no horário que o hotel determinasse, de dia ou à noite, sendo cobrado pela apresentação, a cada turista, o valor de US$25,00, sendo que o hotel só repassava R$100,00 a ser divido entre os índios adultos.O hotel não concedia alimentação digna aos índios, eles comiam restos de comida dos hóspedes, muitas vezes comida estragada, motivo pelo qual várias crianças adoeciam. Os índios não podiam transitar pelo hotel, tinham que ficar aguardando chamado para que pudessem apresentar-se - no meio da mata - e passavam o constrangimento de ver os seios das índias mulheres serem tocados pelos turistas, sem que nada pudessem fazer. Eles tinham que preparar alimentos, bebidas e fumo típico para mostrar aos turistas, sem que nada fosse fornecido pelo hotel para o desempenho dessas atividades; os índios é que tinham que arranjar todo o material para proporcionar esse oferecimento.
O MPT/AM, juntamente com o MPF, ingressou com ação contra essa situação e a Vara do Trabalho de Manacapuru condenou o hotel em reconhecimento de vínculo empregatício, com registro nas CTPS dos trabalhadores (índios) e ao pagamento de verbas trabalhistas, indenização substitutva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais, no valor de R$150 mil, sendo R$50 mil pelo uso da imagem e R$100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência. A decisão foi mantida pelo TRT/AM, já que as condições de trabalho dos índios eram análogas à de escravo. O TST também não alterou a decisão de primeira instância.
------------------------
Notícia extraída do site do TST, publicada em 14/11/2011.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias “atrações”, entre elas visitas às malocas.
A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de “rabeta” (barco com motor de popa) da sede do hotel.
Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um “cachê” de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.
Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.
Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o “manono”, cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.
Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.
Dano moral
Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. “Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira”, disse uma das índias ouvidas pela Funai.
Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.
A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”. Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.
Legitimidade do MPT
No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.
Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. “Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais”, afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”.
Contestação
Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, “importantíssimo” – a “vontade de ser empregado”. A relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.
O ministro Lelio Bentes afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, “premissas fáticas imutáveis”. Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”. O valor fixado baseou-se, segundo ele, em “longa e minuciosa fundamentação” que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
Processo: AIRR-85640-46.2005.5.11.0201