
O empregado alegou, em reclamação trabalhista interposta contra a empresa, que era submetido a revista íntima vexatória, ao final da jornada de trabalho. Alegou que tinha que apertar um botão, se acendesse uma luz vermelha, tinha que passar pela revista íntima. O reclamante levou duas testemunhas à audiência, a primeira não pode ser ouvida; sua oitiva fora indeferida e a segunda não confirmou o que o empregado alegara, não tendo, portanto, servido de prova para o obreiro. A referida testemunha alegou que a revista íntima era feita em todos os trabalhadores, sem exceção, o que foi uma contradição diante do que tinha alegado o reclamante e como o tipo de negócio do empregador era fabricação de peças de computadores, o juiz entendeu que estava dentro do poder diretivo do empregador a revista íntima feita, não tendo considerado vexatória, uma vez que não ficou comprovado que os trabalhadores eram apalpados, mas sim que o empregador se utilizava de detectores de metal para proceder à revista.
O que deve ficar claro é que as pessoas, os leigos, acham que SEMPRE o empregado ganha quando procura a Justiça do Trabalho, o que não é verdade. O que for alegado, tem que ser provado. O caso em tela é uma prova disso, pois o empregado, a princípio, tinha um bom direito, no entanto, não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova, ou seja, não conseguiu provar que era submetido a revistas íntimas vexatórias e, por isso, não teve direito a qualquer indenização.
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Ilustração em: www.fotoseacrch.com
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