17 de nov. de 2011

Concepção durante o aviso prévio garante direito à estabilidade à empregada gestante

Mais uma notícia que diz respeito à empregada gestante, no mundo do trabalho. A concepção da nova vida ocorrendo durante o prazo do aviso prévio gera direito à estabilidade da empregada na empresa onde trabalha, pois durante esse prazo o contrato de trabalho ainda encontra-se vigente. O empregador não pode pensar que, no momento em que concede aviso prévio ao empregado, este não mais pertence aos quadros da empresa. O trabalhador, nesse período, continua sendo empregado da empresa e possui todos os direitos relativos ao contrato de trabalho como, por exemplo, aumento de salário e estabilidade, caso uma das condições da mesma ocorra durante o período em que o empregado labora na empresa. É diferente da situação em que a empregada, contratada por prazo determinado, engravida. Nesse caso, a maioria dos entendimentos (embora haja posicionamentos em contrário) é que a estabilidade da empregada gestante é tão somente durante o tempo do contrato por prazo determinado. Então, se a empregada foi contratada por prazo determinado de 06 meses e no quarto mês do contrato informa ao empregador que está grávida, nesse caso, o empregador não tem obrigação de ficar todo o tempo da estabilidade da empregada (toda a gestação e mais 5 meses após o parto), pois o contrato foi a prazo certo. Caso a empregada seja contratada por prazo determinado por 2 anos e, no segundo mês do contrato, engravida, então, o empregador terá que ficar com a mesma durante todo o período contratado, não poderá demiti-la pelo fato de estar grávida. Mas, essas situações não dizem respeito ao caso em comento, que se refere ao fato da empregada engravidar durante o período do aviso prévio.
Quando o empregador dá aviso prévio a um empregado, é porque não mais deseja que este trabalhe em sua empresa. Ocorre que, se a empregada engravidar no período do aviso prévio, o empregador não mais poderá rescindir o contrato de trabalho, terá que ficar com a mesma durante todo o período da gestação até 5 meses após o parto, como determina o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Caso o empregador não queira de forma alguma continuar com a empregada grávida, só há uma solução, indenizar todo o tempo da estabilidade, o que não é todo o empregador que tem condição financeira de fazê-lo. Só para lembrar, caso a empregada grávida cometa uma falta grave, prevista no art. 482 da CLT, poderá ser demitida por justa causa.

Link da notícia na página do TST, de 17/11/2011:
 http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13143&p_cod_area_noticia=ASCS

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