6 de nov. de 2011

O empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que a mesma tenha direito à estabilidade

Semana passada foi noticiado na TV - Jornal Nacional - a notícia, decorrente de uma decisão em processo com trâmite no TST, de que o empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que ela tenha direito à estabilidade. Isso não é tão novidade, na verdade...Vários julgados de Regionais já entendiam dessa forma. Sendo, inclusive, entendimento já sumulado do TST quando aduz na alínea I da Súmula 244 - que trata da estabilidade provisória da gestante - "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".
Entendo e não discuto (e concordo!) que quando o Direito do Trabalho protege a empregada grávida, preocupa-se com a vida que está sendo gerada, a fim de que a mãe não esteja desempregada quando a criança nascer. Porque, de fato, caso a empregada não possuísse estabilidade no emprego - não se pode demitir uma empregada grávida desde o momento da gravidez até 5 meses após o parto -, muitos empregadores demitiriam essas trabalhadoras, pois alega-se, normalmente, que a grávida falta muito ao serviço, por ter que ir ao médico ou quando a gravidez é de alto risco; assim como é dispendioso ter que contratar uma outra pessoa enquanto a empregada esiver de licença-maternidade (de 120 dias ou 180 dias, em alguns casos). A proteção, portanto, tem que existir para que assegure que essas pessoas tenham de onde tirar sua subsistência quando o filho nascer.
Muitas empregadas grávidas são demitidas, principalmente quando a gravidez ainda está no início e não se percebe, ainda, que a mulher está gestante. O empregador, no entanto, não pode agir dessa forma. É o que sempre digo a meus alunos, uma das criaturas mais protegidas no Direito do Trabalho é a grávida. Caso esta seja demitida sem justa causa enquanto estiver grávida é causa ganha na Justiça do Trabalho; o melhor direito para se defender. O empregador só pode demiti-la se ela cometer falta grave; sendo a demissão, nesse caso, por justa causa.
O empregador demitir a empregada só pelo fato de estar grávida é, de fato, injusto. Agora, há casos em que a empregada não está dando certo na empresa e o empregador decide demiti-la, afinal de contas, ninguém é obrigado a estar com um empregado que não atende às expectativas do empreendimento do empregador. Se a empregada estiver grávida, conforme já mencionado, o empregador não pode demiti-la sem justa causa. Se não quiser mais tê-la na empresa, terá que indenizá-la por todo o período da estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). Ocorre que, muitas vezes o empregador não sabe que a empregada estava grávida; pode acontecer de nem mesmo ela ter conhecimento da gestação; ainda assim a mesma terá estabilidade. É com isso que muitos não concordam. E o posicionamento do TST é que não precisa o empregador ter conhecimento da gravidez da empregada para que ela tenha estabilidade no emprego.
No entanto, há que se ter cautela para não se cometer injustiças, pois pode acontecer da empregada agir de má-fé. Por exemplo, se ela já sabia que estava grávida, mas o empregador não, pelo fato dela ainda estar com poucas semanas de gravidez e a barriga ainda não aparecer. Nesse caso, se a empregada estiver de má-fé, ela sairá do emprego, não dirá nada e depois irá para a Justiça pleitear uma indenização por dano moral por ter sido demitida grávida. E fica quase impossível do empregador provar que ela agiu de má-fé.
Assim, a justiça laboral brasileira sempre demonstra preocupação em resguardar o hipossuficiente, mas há que se ter cautela para que não se pratique injustiças, no caso de uma empregada grávida estar de má-fé, caso contrário, essa decisão do TST ao invés de proteger a grávida, contribuirá para manter as mulheres cada vez mais fora do mercado de trabalho.

NOTÍCIA DO TST, extraída do site http://www.tst.jus.br/, em 06/10/2010.

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença.
(RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

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