
"Pagar flexões e dançar na boquinha da garrafa, quando as metas não eram atingidas, e ser tratado pela sua superior hierárquica, gerente da Companhia Brasileira de Bebidas, na frente de toda a equipe, pelo apelido de “jacu de vó”. Essa foi a rotina de um vendedor da empresa que será indenizado em R$ 15 mil.
O entendimento é da 10ª Turma do TRT/RJ, que majorou o valor de indenização arbitrado pelo Juízo de 1º grau para atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento e das condições sócio-econômicas das partes.
Nos autos, o vendedor contou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como “incompetente” e “burro”, além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de “jacu de roça”, “filho de jacu”, “filho de vó” (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Ele acrescentou ainda que era obrigado a “pagar flexões” e “dançar na boquinha da garrafa” durante a reunião de vendas diante de toda a equipe.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo apelido “jacu de vó”. Sustentou ainda ainda que é incabível a condenação em indenização por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado.
Para o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o vendedor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho, suportando humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas por parte de prepostos mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia.
Ele acrescentou que restou demonstrada a situação vexatória passada pelo vendedor diante de seus colegas de trabalho, com base na prova oral produzida.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que colocar apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa. Outra trabalhadora, também em depoimento, confirmou que os gerentes da empresa praticavam assédio. E acrescentou que apenas o vendedor era chamado de “jacu de vó”. A testemunha disse que nunca entendeu o significado da expressão, mas que todos os colegas riam desse apelido.
O relator prosseguiu: “Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado”.”
O entendimento é da 10ª Turma do TRT/RJ, que majorou o valor de indenização arbitrado pelo Juízo de 1º grau para atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento e das condições sócio-econômicas das partes.
Nos autos, o vendedor contou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como “incompetente” e “burro”, além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de “jacu de roça”, “filho de jacu”, “filho de vó” (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Ele acrescentou ainda que era obrigado a “pagar flexões” e “dançar na boquinha da garrafa” durante a reunião de vendas diante de toda a equipe.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo apelido “jacu de vó”. Sustentou ainda ainda que é incabível a condenação em indenização por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado.
Para o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o vendedor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho, suportando humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas por parte de prepostos mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia.
Ele acrescentou que restou demonstrada a situação vexatória passada pelo vendedor diante de seus colegas de trabalho, com base na prova oral produzida.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que colocar apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa. Outra trabalhadora, também em depoimento, confirmou que os gerentes da empresa praticavam assédio. E acrescentou que apenas o vendedor era chamado de “jacu de vó”. A testemunha disse que nunca entendeu o significado da expressão, mas que todos os colegas riam desse apelido.
O relator prosseguiu: “Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado”.”
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A notícia ora em comento foi extaída do sítio do TRT/1ª Região/RJ. E, sinceramente, eu não me canso de comentar este; quem é meu aluno sabe disso. Fico me perguntando...sinceramente...como é que alguém, como chefe, pode ter um comportamento desses, a ponto de colocar o apelido de "jacu de vó" em um subordinado. É ser muito perverso e hostil para ter um comportamento desse tipo. É não ter nenhum respeito pelo trabalhador como ser humano e nada mais justo que a justiça laboral aplique uma condenação à empresa, por ter esse tipo de representante. Aquela, se quiser que ingresse com ação regressiva contra o assediador, mas a responsabilidade é da empresa, objetiva, ou seja, independente de culpa. Trata-se de culpa "in elegendo" e "in vigilando", ou seja, a empresa tem que saber quem escolhe para trabalhar nela, assim como tem que vigiar o comportamento dos que nela laboram, principalmente pessoas que tenha poderes de gestão.
A indenização foi razoável, mas temos que ter em mente que foi em sede de Regional; provavelmente, se esse fato chegar ao TST, a indenização baixará. Este Tribunal tem sido tímido demais na aplicação das condenações por danos morais. Tudo bem que se deve ir contra a indústria das indenizações por dano moral, mas baixar tanto uma indenização, acaba incentivando o empregador a agir sempre fora dos ditames da lei.
Então, fica aqui nossa irresignação quanto a esses tipos de comportamentos de pessoas que, no ambiente de trabalho, coloca apelido em colegas ou subordinados, persegue-os, fazendo com que aquelas pessoas sintam-se desmotivadas para continuar trabalhando; contribuindo, muitas vezes, que os mesmos adoeçam.
O trabalhador pode ser quem for, se vestir da forma que for, ter a opção sexual que quiser, mas nada, nada mesmo, concede direito ao empregador ou seus representantes ou mesmo colegas de trabalho de tratá-lo com desprezo, atigindo sua dignidade. Se assim proceder, a empresa, é uma reclamada em potencial, na Justiça do Trabalho, fadada a um insucesso em uma eventual demanda trabalhista.
Portanto, tenhamos cuidado com nosso comportamento em ambiente de trabalho. Nada de brincadeiras de mal gosto ou de perseguições contra quem quer que seja, a não ser que você esteja disposto a desembolsar um bom valor a pagar à vítima ou disposto a perder seu emprego, por justa causa, inclusive.
Fonte: http://www.trt1.jus.br/, acesso em 19/10/2011.
Imagem: www.fotosearch.com
1 comentários:
15mil reais chega a ser pouco pela as humilhações sofridas por esse empregado.
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