A notícia ora em comento foi retirada do site do TST hoje, dia 19/12/2011, que relata que um empregado de uma indústria de colchões receberá indenização por sofrer revista íntima visual diária em seu local de trabalho.
Verifica-se que esta notícia tem decisão oposta à última que postei, no dia dia 22/11, onde empregado do Pão de Açúcar não recebeu indenização porque a revista era apenas visual. Por esse motivo, entendeu o Tribunal que não havia dano moral.
Não é contraditório?!?! De acordo com o TST, não! O Ministro justificou o seu voto alegando que neste caso da Indústria de Colchões, os bens produzidos pela empresa eram de grande porte, não tendo com o empregado levá-los dentro de uma bolsa e, por isso, não justificava que o mesmo fosse revistado diariamente, no local de trabalho. Diferente de uma pessoa que trabalha em um supermercado, por exemplo, e tem a oportunidade de colocar objetos de pequeno porte em sua bolsa.
Até entendo o posicionamento do Ministro, no entanto, acho que as decisões ficam contraditárias. A dignidade da pessoa humana é uma só, esteja ela trabalhando em um local onde lida com coisas grandes ou pequenas. Não importa. Acho que sempre haverá uma invasão na privacidade da pessoa se esta tem que submeter seus pertences a uma revista. A pessoa se sente um ladrão, sinceramente! Tudo bem que a revista visual é menos invasiva, mas é chato você ter que mostrar o que você tem em sua bolsa a um colega de trabalho.
Entendo, também, e concordo que o empregador tem que resguardar o seu patrimônio. Mas, ele tem outro meios para fazer isso. A melhor forma é procurar aquele meio que menos invada a privacidade do empregado.
E outra, acho que o Tribunal deveria uniformizar o pensamento. Ou pode ou não pode revistar, mesmo que visualmente, afinal de contas esteja o empregado lidando na empresa com objetos grandes ou pequenos a vergonha que ele sente é a mesma em ter que mostrar "parte de sua vida" a quem quer que seja.
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A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Processo: RR-159850005.2009.5.09.0012