
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores. No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor. A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.
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A notícia em comento foi retirada do sítio do TST, com publicação dia 14/10/2011.
Em decorrência da empregada estar grávida e, por isso, precisar faltar algumas vezes ao trabalho, o empregador deixava-a esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos, justificadores das faltas; assim como, quando a mesma teve o seu filho e ia receber o salário, referente ao período da licença maternidade, o empregador também a deixava esperando do lado de fora, desrespeitando, assim, a integridade física e até mesmo psicológica da empregada.
Há que se ter em mente que a grávida é protegida na relação de emprego, a não ser que cometa falta grave. O direito do trabalho se preocupa tanto com ela quanto com a vida que está por vir e tratar uma mulher grávida da forma com que a mesma fora tratada no caso em comento é um pedido de condenação em uma ação de indenização por dano moral.
É por isso e por tantos outros motivos que a estabilidade abarca a gestante. Imaginem se a mulher, no período de gestação, não estivesse acobertada pela estabilidade? Estaria na rua, com certeza, pelo menos se o empregador for da qualidade do da notícia em comento.
Lembrem-se: a gestante, pela sua situação emocional e como garantia de salvaguardar o direito de alguém que está para nascer, é um dos sujeitos mais protegidos pelas normas trabalhistas.
Agora, isso não dá direito a empregadas de má-fé que se valem da gravidez para fazer corpo mole ou cometer falta grave; A condição é especial, de fato, mas isso não dá direito a fazer o que bem entender na empresa, sob pena de ser demitida, até por falta grave mesmo, embore seja algo muito difícil de provar na justiça laboral brasileira.