19 de out. de 2011

Padaria indenizará grávida por esperar horas para receber salário





A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores. No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor. A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.


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A notícia em comento foi retirada do sítio do TST, com publicação dia 14/10/2011.



Em decorrência da empregada estar grávida e, por isso, precisar faltar algumas vezes ao trabalho, o empregador deixava-a esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos, justificadores das faltas; assim como, quando a mesma teve o seu filho e ia receber o salário, referente ao período da licença maternidade, o empregador também a deixava esperando do lado de fora, desrespeitando, assim, a integridade física e até mesmo psicológica da empregada.


Há que se ter em mente que a grávida é protegida na relação de emprego, a não ser que cometa falta grave. O direito do trabalho se preocupa tanto com ela quanto com a vida que está por vir e tratar uma mulher grávida da forma com que a mesma fora tratada no caso em comento é um pedido de condenação em uma ação de indenização por dano moral.


É por isso e por tantos outros motivos que a estabilidade abarca a gestante. Imaginem se a mulher, no período de gestação, não estivesse acobertada pela estabilidade? Estaria na rua, com certeza, pelo menos se o empregador for da qualidade do da notícia em comento.


Lembrem-se: a gestante, pela sua situação emocional e como garantia de salvaguardar o direito de alguém que está para nascer, é um dos sujeitos mais protegidos pelas normas trabalhistas.


Agora, isso não dá direito a empregadas de má-fé que se valem da gravidez para fazer corpo mole ou cometer falta grave; A condição é especial, de fato, mas isso não dá direito a fazer o que bem entender na empresa, sob pena de ser demitida, até por falta grave mesmo, embore seja algo muito difícil de provar na justiça laboral brasileira.

Empregado apelidado de "jacu de vó" receberá indenização de R$15 mil



"Pagar flexões e dançar na boquinha da garrafa, quando as metas não eram atingidas, e ser tratado pela sua superior hierárquica, gerente da Companhia Brasileira de Bebidas, na frente de toda a equipe, pelo apelido de “jacu de vó”. Essa foi a rotina de um vendedor da empresa que será indenizado em R$ 15 mil.
O entendimento é da 10ª Turma do TRT/RJ, que majorou o valor de indenização arbitrado pelo Juízo de 1º grau para atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento e das condições sócio-econômicas das partes.
Nos autos, o vendedor contou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como “incompetente” e “burro”, além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de “jacu de roça”, “filho de jacu”, “filho de vó” (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Ele acrescentou ainda que era obrigado a “pagar flexões” e “dançar na boquinha da garrafa” durante a reunião de vendas diante de toda a equipe.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo apelido “jacu de vó”. Sustentou ainda ainda que é incabível a condenação em indenização por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado.
Para o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o vendedor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho, suportando humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas por parte de prepostos mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia.
Ele acrescentou que restou demonstrada a situação vexatória passada pelo vendedor diante de seus colegas de trabalho, com base na prova oral produzida.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que colocar apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa. Outra trabalhadora, também em depoimento, confirmou que os gerentes da empresa praticavam assédio. E acrescentou que apenas o vendedor era chamado de “jacu de vó”. A testemunha disse que nunca entendeu o significado da expressão, mas que todos os colegas riam desse apelido.
O relator prosseguiu: “Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado”.”


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A notícia ora em comento foi extaída do sítio do TRT/1ª Região/RJ. E, sinceramente, eu não me canso de comentar este; quem é meu aluno sabe disso. Fico me perguntando...sinceramente...como é que alguém, como chefe, pode ter um comportamento desses, a ponto de colocar o apelido de "jacu de vó" em um subordinado. É ser muito perverso e hostil para ter um comportamento desse tipo. É não ter nenhum respeito pelo trabalhador como ser humano e nada mais justo que a justiça laboral aplique uma condenação à empresa, por ter esse tipo de representante. Aquela, se quiser que ingresse com ação regressiva contra o assediador, mas a responsabilidade é da empresa, objetiva, ou seja, independente de culpa. Trata-se de culpa "in elegendo" e "in vigilando", ou seja, a empresa tem que saber quem escolhe para trabalhar nela, assim como tem que vigiar o comportamento dos que nela laboram, principalmente pessoas que tenha poderes de gestão.

A indenização foi razoável, mas temos que ter em mente que foi em sede de Regional; provavelmente, se esse fato chegar ao TST, a indenização baixará. Este Tribunal tem sido tímido demais na aplicação das condenações por danos morais. Tudo bem que se deve ir contra a indústria das indenizações por dano moral, mas baixar tanto uma indenização, acaba incentivando o empregador a agir sempre fora dos ditames da lei.

Então, fica aqui nossa irresignação quanto a esses tipos de comportamentos de pessoas que, no ambiente de trabalho, coloca apelido em colegas ou subordinados, persegue-os, fazendo com que aquelas pessoas sintam-se desmotivadas para continuar trabalhando; contribuindo, muitas vezes, que os mesmos adoeçam.


O trabalhador pode ser quem for, se vestir da forma que for, ter a opção sexual que quiser, mas nada, nada mesmo, concede direito ao empregador ou seus representantes ou mesmo colegas de trabalho de tratá-lo com desprezo, atigindo sua dignidade. Se assim proceder, a empresa, é uma reclamada em potencial, na Justiça do Trabalho, fadada a um insucesso em uma eventual demanda trabalhista.


Portanto, tenhamos cuidado com nosso comportamento em ambiente de trabalho. Nada de brincadeiras de mal gosto ou de perseguições contra quem quer que seja, a não ser que você esteja disposto a desembolsar um bom valor a pagar à vítima ou disposto a perder seu emprego, por justa causa, inclusive.





Fonte: http://www.trt1.jus.br/, acesso em 19/10/2011.

De volta ao Blog



Queridos seguidores,



Gostaria de me desculpar por passar tanto tempo sem postar aqui no blog, mas prometo que daqui por diante procurarei estar sempre comentando, aqui, o que houver de interessante acontecendo no mundo do trabalho.



Ontem, dia 18.10.2011, ministrei um Mini Curso, na UEPB, Campus III, Guarabira/PB, onde sou Professora e me senti bem prestigiada pelos alunos, não só do Curso de Direito, mas de outros cursos do Centro de Humanidades. Gostaria de agradecer a todos pela participação e pelas belas palavras, como reconhecimento do curso.




Falei, na aula dada ontem, sobre Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, o que parece ser um tema já batido nas discussões acadêmicas sobre as relações de trabalho, mas ontem constatei, de fato, que é um assunto apaixoante e que faz parte da vida de todos nós e que sempre haverá algo a acrescentar a esse assunto que, apesar de bastante discutido, é sempre atual.




Em decorrência do curso de ontem e pelo fato do assunto ainda estar nos corredores da Universidade, postarei e comentarei uma notícia aqui no blog sobre Assédio Moral para que fechemos o ciclo do curso de ontem, pelo menos por enquanto.



Mais uma vez, meu muito obrigada a todos que participaram ontem do mini curso.




Luciana Souto de Oliveira