1 de abr. de 2011

Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego


Uma das previsões do art. 482, que trata das demissões por justa causa no contrato de trabalho, é a da embriaguez habitual ou em serviço, na alínea "f" do referido artigo de lei.
No entanto, a Organização Mundial de Saúde já reconheceu, recentemente, o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Portanto, a Justiça do Trabalho entende, atualmente, o alcoolismo como patologia, tendo o empregador a obrigação de afastar o empregado para que o mesmo possa tratar-se, jamais demiti-lo por justa causa por esse motivo. Durante o afastamento, os encargos do salário do trabalhador fica por conta do INSS, já que está acometido de uma doença.
Por não ter agido de tal forma, uma fundação, no estado do Paraná, foi condenada a reintegrar um empregado pelo fato de tê-lo demitido, por justa causa, por ele beber de forma contumaz, alegando que tal comportamento comprometia a imagem da empresa e gerava uma repercussão negativa no ambiente de trabalho.
Logo em primeira instância o empregado foi vitorioso, tendo a justiça laboral determinado que o empregador reintegrasse o obreiro e desse oportunidade ao mesmo para que ele se tratasse, por estar doente. O entendimento do Regional seguiu a mesma linha. Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, mas não obteve êxito.
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, como relator do processo, entendeu que a CF/88, em seu art. 6º e 1º, III e IV, destaca a proteção à saúde, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e que "repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador, em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo". (RR 130400.51.2007.5.09.0012)
Fonte: www.tst.jus.br, notícia do dia 25/02/2011.
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Fica claro, pela notícia acima, que o empregador não pode mais demitir o empregado, por justa causa, pelo fato dele estar acometido por uma doença, o alcoolismo.
Isso não quer dizer que os empregados estão livres para beber e chegar embrigados na empresa, achando que nada pode acontecer com seu contrato do trabalho. A preocupação do direito do trabalho e previdenciário é proteger o empregado que está acometido de uma doença: o alcoolismo; aquela pessoa que não consegue parar de beber e precisa de ajuda profissional para se tratar e conseguir parar, dando continuidade à sua vida. Os farristas que aqui e ali gostam de "tomar uma" e emendar para ir trabalhar não estão acobertados pela proteção da norma laboral e e previdenciária.
De toda forma, o empregador tem que ter bastante cautela. Aos primeiros sinais de que o empregado apresenta-se bebendo costumeiramente, comprometendo o desempenho de suas funções no trabalho, deve dar oportunidade ao mesmo para que se trate. Precisando ficar afastado para tratamento, receberá benefício pelo INSS, o auxílio-doença.
O que deve ficar claro, também, é que não adianta o empregador alegar que o empregado chegou diversas vezes embriagado no ambiente de trabalho, tendo sido advertido, suspenso e, depois, demitido por justa causa. Não pode haver esse tipo de demissão nesse caso específico. Conforme já mencionado, o empregado deverá ter acompanhamento médico para que possa voltar a exercer as funções laborais normalmente, ou seja, deve haver um empenho para que o empregado tenha uma vida melhor.