31 de mar. de 2011

Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada

Por realizar revistas diárias nas bolsas de seus empregados , a massa falida de uma farmácia no estado do Paraná foi condenada a pagar uma indenização de R$5 mil a uma ex-empregada.
Para empresas do porte da Reclamada, o desembargador Maurício Godinho Delgado entende que existem outros meios para fiscalizar o trabalhador, como etiquetas magnéticas ou câmeras filmadoras, sem que seja preciso estar humilhando o trabalhador para que todas as vezes que chegue ou saia do seu ambiente de trabalho necessite estar mostrando todos os seus pertences a quem quer que seja na empresa.
Os empregados da empresa reclamada tinham que, todas as vezes que chegassem ou quando saíssem do local de trabalho, mostrar suas bolsas e sacolas a um fiscal, onde quer que o mesmo estivesse na loja, muitas vezes no meio da mesma, caracterizando tal atitude como constrangedora para o trabalhador.
A primeira instância da justiça trabalhista não havia acatado o pedido da empregada no que dizia respeito aos danos morais por ter entendido que a revista na bolsa da mesma não teve o condão de causar-lhe constrangimento. Já o TST entendeu diferente. Segundo o Ministro relator do processo, Maurício Godinho Delgado, " obrigar o empregado a mostrar os seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situações vexatórias, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado com receio de perder o emprego", por isso, o Tribunal Superior reformou a sentença no que diz ao dano moral e indenizou a empregada no valor de R$5 mil.
Fonte: TST, notícia publicada em 31/03/2011 ( Proc. AIRR 1580800-02.2007.5.09.007)
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Não entendo como é que alguns empregadores ainda têm esse tipo de comportamento sabendo o quanto a legislação laboral brasileira se preocupa em proteger o trabalhador. E é como eu digo em sala de aula: tem que proteger mesmo, pois protegendo do jeito que protege, ainda acontecem certos tipos de absurdos, imagine se não protegesse?!?!
Só achei que a indenização no caso ora comentado foi baixa. Já houve tempos em que a Justiça Laboral brasileira dava umas indenizações melhores para quem fosse vítima desse tipo de atitude, ou seja, do assédio moral no ambiente de trabalho.
Que o empregador tem todo direito de salvaguardar o seu patrimônio, disso não temos dúvida. Agora, fazer do seu poder diretivo ( o poder de fiscalização, por exemplo) uma arma contra a dignidade do empregado, é uma outra história. Se ele precisa fiscalizar o seu patrimônio, poderá fazer uso de diversos instrumentos, dentre eles os mencionados pelo Ministro Godinho, quais sejam: etiquetas eletrônicas nos produtos que comercializa ou camêras filmadoras no ambiente de trabalho, desde que informado ao empregado a existência das mesmas. O que não se concebe é que o empregado esteja sujeito a abrir sua bolsa e mostrar tudo o que tem dentro a quem quer que seja, principalmente se for um homem que esteja revistando a bolsa de uma mulher. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, isso não se concebe.
Ademais, temos atualmente Maurício Godinho Delgado como Ministro do TST e para quem conhece o seu posicionamento doutrinário sabe que ele não admite esses tipos de abuso contra a dignidade do trabalhador. E está mais do que certo!

30 de mar. de 2011

Banco é condenado a indenizar estudante bolsista em R$36 mil


"Uma instituição bancária de João Pessoa foi condenada a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos materiais em R$36 mil em favor de um estudante que perdeu bolsa de estudos do ProUni em função de reprovação por faltas no Curso de Direito. A condenação é decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário.
O estudante teria firmado com um banco um contrato de estágio intermediado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB e foi contratado para trabalhar quatro horas por dia - das 12h às 16h. Contou que cumpria diariamente jornada até as 18 h. com 15 minutos de intervalo. Disse ainda que nos dias de pico iniciava sua jornada às 7h. permanecendo até as 18 h., numa média de 10 dias durante o mês.
A indenização de R$36 mil se deu pelo fato do reclamante ter sido reprovado por falta no curso de Direito, perdendo a bolsa de estudos integral do ProUni. A decisão foi unânime e manteve a sentença do juiz de 1ª instância, Marcelo Maia. O relator do processo foi o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, que preside a primeira turma de julgamento do TRT". (Processo nº259.2010.004.13.00-5)
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Retirei esta notícia do site do TRT daqui da Paraíba por ter achado interessante e por saber que interessa aos alunos, de uma forma geral, já que muitos estagiam. Se não estagiam ainda, vão estagiar, ou pelo menos deveriam, pois um bom estágio muitas vezes define a vida profissional do aluno.
O estudante a que diz respeito o presente caso fora contratado pelo banco como estagiário, mas, na verdade, desempenhava as mesmas funções e jornada de trabalho dos empregados do banco. Ou seja, o "estagiário" era, na verdade, um empregado do Banco/Reclamado, pois houve total descumprimento, por parte deste, dos ditames da Lei de estágio. O banco só esqueceu de tratar o estudante como empregado na hora de pagar o seu salário, foi por isso que o mesmo precisou ir à Justiça do Trabalho, para pleitear o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas a que entendeu fazer jus.
Pela forma como a notícia foi escrita no site do TRT não deu para entender direito como é que o estudante perdeu uma bolsa do ProUni se estuda em uma universidade pública, já que o ProUni trata de financiamento por parte do governo, em universidades privadas, para aqueles que não têm condições de arcar com o ônus de estudar em uma universidade paga.
Lendo a sentença referente ao caso (qualquer pessoa tem acesso, basta colocar o número do processo no site do TRT/PB) verifiquei que o aluno é aluno do curso de Economia da UFPB, estagiava no Banco e começou a fazer o curso de Direito, na Faculdade IESP, em 2008 e fora reprovado por falta nesta Universidade, pelo fato de não ter tido condições de chegar a tempo às aulas em decorrência do horário que o banco exigia que ele estivesse trabalhando. Como a média da mensalidade do Curso de Direito é, hoje, de R$600,00 e o curso tem, normalmente, a duração de 5 anos, o juiz calculou a indenização por danos materias com base nesses dados, além de ter condenado o Banco em vários dos pleitos requeridos na exordial pelo Reclamante, dentre eles, participação nos lucros.
Vale a pena dar uma lida na sentença!